terça-feira, 15 de abril de 2014

INADMISSIBILIDADE DE SUBCONTRATO NA LICITAÇÃO PÚBLICA

Coluna da Cíntia


A priori, é mister esclarecer que, por se tratar de um tema muito importante, há divergências entre correntes em relação à viabilidade ou não das subcontratadas. Entretanto, analisando sob a ótica dos princípios da administração pública e contratos administrativos, esta colunista defende que pode existir a ocorrência de fraudes, cabendo, pois, o seguinte questionamento: é legal a subcontratação?
O sistema normativo somente vislumbra a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato e não da sua totalidade. Isso ocorre quando, por exemplo, o contratado pelo ente público entrega parte da obra, serviço ou fornecimento licitado, a terceiro estranho ao contrato, com o objetivo que execute, em seu nome, parcela do objeto contratual. Importante ressaltar que é absolutamente proibida a subcontratação total.
O Tribunal de Contas da União aconselha que a Administração Pública, por precaução, avalie com rigor a pessoa jurídica vencedora do processo licitatório, ou seja, se ela possui reais condições para a demanda. Majoritariamente em Acórdão, baseado no princípio da Legalidade, o TCU demonstrou ser contrário à admissibilidade do subcontrato. 
A Administração Pública só pode agir albergada pela Lei e o contrato Administrativo, por ter em sua essência e natureza a pessoalidade, detém a função de cumprir o preceito constitucional através da licitação. O ente estatal deve examinar a idoneidade e a capacidade da contratada. Cabe somente à empresa vencedora da licitação, cumprir o objeto do contrato sem transferir responsabilidade, aplicando as cláusulas e as normas de direito público que regem diretamente o contratante e o contratado, respeitando, assim, o princípio da Teoria Geral do Contrato.
Ainda, o TCU recomenda que o licitante não inclua cláusulas permissivas de subcontratação, uma vez que a partir da decisão 420/2002, o Tribunal passou a considerar inconstitucional, portanto ilegal, tal procedimento. Contudo, em uma decisão no acórdão 351/2002, mostrou-se excepcionalmente favorável à subcontratação, desde que no contrato a subcontratada venha identificada, bem como especificada, inclusive na proposta de licitação, assim não existiria um terceiro estranho, já que ela é citada no processo licitatório, pressupondo, também, que essa atenda os pré-requisitos solicitados no edital. 
Em decisão recente, o TCU entendeu que é ilegal a subcontratação tanto na fase anterior como na posterior do contrato administrativo. É de clareza solar perceber o quanto mudam as decisões, então, a melhor opção é sempre se nortear pela Lei pura e concreta, pela regra, e não por exceções. Levando em consideração que o contrato tem como princípio o instituto do intuito personae, conclui-se, pois, que deve prevalecer o acordo de vontade entre as partes de forma pessoal, sem a presença de um terceiro estranho à relação. Dessa forma, prima-se pela inviabilidade da prática supracitada, uma vez que diante da hermenêutica empregada, pode se legitimar a ocorrência de fraudes.
Fonte:  Blog do  Sertão

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