As novas decisões oriundas da Justiça do Trabalho, tem se
consolidado no sentido de preservar a estabilidade da gestante mesmo quando esta se
encontra em contrato de experiência, mas, este ainda é um assunto que demanda muitos
questionamentos.
Súmula nº 244 do TST
”GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.
10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.”
Observa-se que o inciso III da Súmula acima citada, dispõe
sobre o contrato por tempo determinado que, mediante previsão concreta na CLT, em seu
art. 443, parágrafo 2º, "c", conforme vê-se “in verbis”, abaixo,
garante a estabilidade no emprego (conforme a Súmula 244):
“Art. 443 -O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de
trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)”.
Por outro lado, é possível, também, entender que o contrato
de experiência não garante a estabilidade gestacional, tendo que, na maioria
das vezes, recorrer à justiça para fazer valer este entendimento, haja vista não
ser uma questão pacífica na doutrina jurisprudência. Conclui-se, pois, que a
possibilidade de lograr êxito é a mesma do seu oposto.
A Presidente Dilma sancionou a Lei 12.812/13 que acrescenta
o artigo 391-A à CLT: "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
É mister lembrar o que prevê o ADCT, CF/88:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que
se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
A Lei que diz respeito à estabilidade da gestante já foi
promulgada, satisfazendo, assim, o referido artigo. Contudo, não ficou estabelecida a
norma no que tange à gestação durante o contrato de experiência, pois a lei foi
silente. Por outro lado, também, não disse o contrário. O fim de um contrato de trabalho não deve ser injustificado
ou arbitrário. Se algum empregador resolver levar a causa até as ultimas
consequências com furor, provavelmente chegará ao STF. Percebe-se que o assunto é
bastante incontroverso, então, ao analisá-lo, deve-se atentar para as peculiaridades
de cada caso, e não somente para aquilo que se apresenta como verdade absoluta.
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