terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

ESTABILIDADE NO EMPREGO DA GESTANTE



As novas decisões oriundas da Justiça do Trabalho, tem se consolidado no sentido de preservar a estabilidade da gestante mesmo quando esta se encontra em contrato de experiência, mas, este ainda é um assunto que demanda muitos questionamentos.
Súmula nº 244 do TST
”GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do  Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” 
Observa-se que o inciso III da Súmula acima citada, dispõe sobre o contrato por tempo determinado que, mediante previsão concreta na CLT, em seu art. 443, parágrafo 2º, "c", conforme vê-se “in verbis”, abaixo, garante a estabilidade no emprego (conforme a Súmula 244):
“Art. 443 -O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
Por outro lado, é possível, também, entender que o contrato de experiência não garante a estabilidade gestacional, tendo que, na maioria das vezes, recorrer à justiça para fazer valer este entendimento, haja vista não ser uma questão pacífica na doutrina jurisprudência. Conclui-se, pois, que a possibilidade de lograr êxito é a mesma do seu oposto.
A Presidente Dilma sancionou a Lei 12.812/13 que acrescenta o artigo 391-A à CLT: "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
É mister lembrar o que prevê o ADCT, CF/88:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A Lei que diz respeito à estabilidade da gestante já foi promulgada, satisfazendo, assim, o referido artigo. Contudo, não ficou estabelecida a norma no que tange à gestação durante o contrato de experiência, pois a lei foi silente. Por outro lado, também, não disse o contrário. O fim de um contrato de trabalho não deve ser injustificado ou arbitrário. Se algum empregador resolver levar a causa até as ultimas consequências com furor, provavelmente chegará ao STF. Percebe-se que o assunto é bastante incontroverso, então, ao analisá-lo, deve-se atentar para as peculiaridades de cada caso, e não somente para aquilo que se apresenta como verdade absoluta.

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