terça-feira, 25 de março de 2014

Licitação


Coluna  da Cíntia

Licitação
Obrigatoriedade Constitucional com previsão no artigo 37, XXI e com legislação específica própria (Lei Federal 8666/93), apesar de muito comentada, poucos sabem a finalidade e os reais objetivos da licitação na seara da Administração Pública. Carrega em sua essência o caráter da transparência para a execução de serviços, obras, alienações e compras de forma sempre mais benéfica ao Pode Público.
É mister entender que, ao contrário das pessoas, que dispõe de total liberdade para executar de obras e serviços, o Poder Público para fazê-lo, necessita atender procedimento preliminar determinado pela Lei, ou seja, o procedimento licitatório visa garantir a lisura das contratações entre a Administração Pública e os particulares.
A própria Lei 8.666/93, em que pese a regra da obrigatoriedade de Licitação pública, dispõe que em determinados casos não o Poder Público não é obrigado a licitar. São situações extraordinárias, raras e específicas (licitação dispensada art. 17, licitação dispensável art. 24, e licitação inexigível art. 25). Em suma, são estas as 3 formas de contratação direta pelo Poder Público.
Por outro lado, oportuno esclarecer que, mesmo que sem obrigatoriedade de licitar em situações específicas, deve a Administração pública seguir os princípios da Impessoalidade, Moralidade e Publicidade na realização de contratos administrativos.


 Albergado sempre pelo manto da boa fé, o Poder Público tem o dever de escolher contratantes qualificados e com a proposta mais vantajosa ao erário, haja vista que uma contratação desvantajosa e com superfaturamento, não pode jamais ser justificada sob o fundamento de urgência. É importante, pois, que o Poder Legislativo, bem como os Tribunais de Contas, fiscalizem o Poder Executivo dissuadindo pretensos corruptores e corruptos.
Fonte:  Blog  do  Sertão

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