Coluna da Cíntia
Licitação
Obrigatoriedade
Constitucional com previsão no artigo 37, XXI e com legislação específica
própria (Lei Federal 8666/93), apesar de muito comentada, poucos sabem a
finalidade e os reais objetivos da licitação na seara da Administração Pública.
Carrega em sua essência o caráter da transparência para a execução de serviços,
obras, alienações e compras de forma sempre mais benéfica ao Pode Público.
É mister entender
que, ao contrário das pessoas, que dispõe de total liberdade para executar de
obras e serviços, o Poder Público para fazê-lo, necessita atender procedimento
preliminar determinado pela Lei, ou seja, o procedimento licitatório visa
garantir a lisura das contratações entre a Administração Pública e os
particulares.
A própria Lei 8.666/93,
em que pese a regra da obrigatoriedade de Licitação pública, dispõe que em
determinados casos não o Poder Público não é obrigado a licitar. São situações
extraordinárias, raras e específicas (licitação dispensada art. 17, licitação
dispensável art. 24, e licitação inexigível art. 25). Em suma, são estas as 3
formas de contratação direta pelo Poder Público.
Por outro lado,
oportuno esclarecer que, mesmo que sem obrigatoriedade de licitar em situações
específicas, deve a Administração pública seguir os princípios da Impessoalidade,
Moralidade e Publicidade na realização de contratos administrativos.
Albergado sempre
pelo manto da boa fé, o Poder Público tem o dever de escolher contratantes
qualificados e com a proposta mais vantajosa ao erário, haja vista que uma
contratação desvantajosa e com superfaturamento, não pode jamais ser
justificada sob o fundamento de urgência. É importante, pois, que o Poder
Legislativo, bem como os Tribunais de Contas, fiscalizem o Poder Executivo
dissuadindo pretensos corruptores e corruptos.
Fonte: Blog do Sertão
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