terça-feira, 11 de março de 2014

RESPONSABILIDADE DO GENITOR (A), AINDA QUE NÃO POSSUA A GUARDA, PELOS ATOS COMETIDOS POR SEUS FILHOS MENORES


 Nossa Constituição Federal dispõe:
Art. 227. ”É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos  menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A responsabilidade também está presente no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, inclusive do que diz repeito à reparação de danos morais e materiais, bem como culpa objetiva. O problema reside em casos de pais divorciados, muitas vezes e infelizmente, a responsabilidade pelos filhos é atribuída somente ao genitor que detém a guarda, o que não é correto.
A ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, afirma que “a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida.”
O respeitável professor Gustavo Tepedino, advoga no sentido de que “embora a guarda seja exclusiva de um dos genitores, não ocorrerá restrição ao poder familiar do outro, apenas quanto a sua companhia aos filhos.”
Nessa seara, necessário se faz demonstrar um trecho de um julgado, a título de exemplo, do STJ sobre o tema:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores...” (STJ - REsp: 777327 RS 2005/0140670-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2009)”.
Portanto, pode-se concluir que o legislador impôs a obrigação para os genitores de promoverem a manutenção da educação, formação social, psíquica e mantença da criança e do adolescente, independente de possuírem a guarda, pois ambos são responsáveis por sua formação.

No instante em que concorreram e corroboram para o nascimento, mesmo separados, os pais assumem a responsabilidade, respondendo de forma objetiva e irrenunciável a todos os atos cometidos por seu rebento. Caso não cumpram com sua função, cabe ao Estado promover a intervenção.

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