Nossa Constituição Federal dispõe:
Art. 227. ”É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.”
A responsabilidade também está presente no Estatuto da Criança e do
Adolescente e no Código Civil, inclusive do que diz repeito à reparação
de danos morais e materiais, bem como culpa objetiva. O problema reside
em casos de pais divorciados, muitas vezes e infelizmente, a
responsabilidade pelos filhos é atribuída somente ao genitor que detém a
guarda, o que não é correto.
A ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, afirma que “a convivência
dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso,
quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito
de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e
filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu
desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos
permanentes em sua vida.”
O respeitável professor Gustavo Tepedino, advoga no sentido de que
“embora a guarda seja exclusiva de um dos genitores, não ocorrerá
restrição ao poder familiar do outro, apenas quanto a sua companhia aos
filhos.”
Nessa seara, necessário se faz demonstrar um trecho de um julgado, a título de exemplo, do STJ sobre o tema:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR -
PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR
QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU -
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder
ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive
aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos
praticados pelos filhos menores...” (STJ - REsp: 777327 RS
2005/0140670-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento:
17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2009)”.
Portanto, pode-se concluir que o legislador impôs a obrigação para os
genitores de promoverem a manutenção da educação, formação social,
psíquica e mantença da criança e do adolescente, independente de
possuírem a guarda, pois ambos são responsáveis por sua formação.
No instante em que concorreram e corroboram para o nascimento, mesmo
separados, os pais assumem a responsabilidade, respondendo de forma
objetiva e irrenunciável a todos os atos cometidos por seu rebento. Caso
não cumpram com sua função, cabe ao Estado promover a intervenção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário